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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍDA UM BENEFÍCIO BANALIZADO
Nos termos do inc. XXIV do Art. Art 5º CF/88 – regulamentado pela Lei 7.510/86 que alterou a Lei nº 1.060/50, aquele que não estiver em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita – AJG.
Hoje, por força do disposto no Art. 134 da CF, essa orientação jurídica, e defesa, em todos os graus de jurisdição, vem sendo prestada mais pela Defensoria Pública (da União e dos Estados), vez que este órgão foi criado exatamente para esta finalidade.
Ocorre que, um benefício tão importante, como é o da AJG, não deveria ter sido banalizado nem servir para certas pessoas que muitas vezes usam da Justiça, já que gratuíta, para desfazer-se de ressentimentos caprichosos, que revestidos de artimanhas, apresenta-se sob o pálio da AJG para busca da Tutela Judicial. E, assim, com o intuito de prejudicarem seus desafetos e expelirem o veneno das reservas mentais, caprichosamente, locupletar-se ilicitamente, pois é mais fácil levar os Julgadores a erro. O quê, quando arquitetamente montado, poderia acontecer com qualquer pessoa de bem.
Por outro lado, aquele que ao invés de astúcia está, normalmente acomodado e de boa-fé, é pego sem provas e juízo formado para a maldade. Assertiva esta que também é verdadeira, pois enquanto um vale-se da astúcia o outro é surpreendido tornando-se vulnerável e presa fácil da maldade.
Por oportuno, esgotou-se a discussão no que tange a admissão da concessão dos benefícios da AJG à pessoa jurídica, desde que demonstrado por esta a impossibilidade de suportar os encargos do processo, o que a nosso sentir merece aplausos.
A repressão aos atos atentatórios à dignidade da justiça insere-se num campo mais vasto, que é o da lealdade processual e que normalmente é mais complicado. O dever de agir com lealdade e boa-fé na busca constante da ética no processo é instrumento previsto no artigo 14 e seg. do CPC, bem como nos artigos 599 a 601 do CPC, que dispõem sobre a atuação do litigante de má-fé na fase de execução, estabelecendo medidas específicas para esta fase processual.
Os artigos 17, 18 e 601 do CPC, estipulam a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa que não deve passar de 20% do valor da causa, além da indenização pelas perdas e danos. Também é válido observar, por fim, o artigo 32, parágrafo único da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Mas o que importa acima de tudo, tb. nesta questão, é que para o homem ser feliz o fundamental é agir, sempre, com sensatez e consciente da importância da Justiça para paz social.
José Walter Maciel Lopes – Adv.
Comissão de Cultura da
Subseção da OAB/Bagé/RS
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