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DIREITO DO CONSUMIDOR
BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDOR
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor ( Lei nº 8.878 de 11/09/1990), os arquivos de consumo com todas as informações sobre os consumidores, passaram a ser disciplinados legalmente.
Antes da criação do Código de Defesa do Consumidor, eram notórios os abusos cometidos pelas empresas, que usavam as informações confidenciais em seu poder, sobre os consumidores, sem qualquer tipo cuidado, cujas informações muitas vezes eram divulgadas nos diversos meios de comunicação, causando enorme constrangimento aos devedores.
O CDC passou a disciplinar o uso das informações sobre consumidores, através do Art. 43 , onde todo aquele consumidor passou a ter acesso a todas as informações existentes em qualquer cadastro, ficha ou registro de dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
O parágrafo 1º do Art. 43 determina ainda que, todos os cadastros de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, sendo proibido conter informações negativas relativas ao período superior a cinco anos.
Já o parágrafo 2º do Art. 43, determina que a abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo deverá obrigatoriamente ser comunicada previamente por escrito ao consumidor, desde quando não for solicitada por ele.
Desta forma, toda vez que um consumidor for registrado negativamente em cadastros tais como SPC, SERASA, etc., deverá ser previamente comunicado por escrito. Se a empresa responsável pelo registro negativo, não efetuar a comunicação previa ao consumidor, o registro será considerado indevido, dando direito aquele que se sentir prejudicado, buscar indenização por danos morais, através do Judiciário.
Álvaro Laud – OAB/RS:29.344
Publicado na Fl do Pampa - ZH
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