Resolução de contrato de trabalho e a teoria da imprevisão
O código civil brasileiro faculta a resolução do contrato ou a correção de valores previstos, desde que os motivos sejam imprevisíveis, sobrevir desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e a do momento de sua execução, pleitear em juízo a correção da diferença de modo que assegure o valor real da prestação.
Este desequilíbrio tem ocorrido com mais freqüência em prestações continuadas, que de costume ocorrem nos contratos de trato sucessivo, cuja execução se dá em momento posterior ao dá assinatura do negócio em si, sendo que, no interregno do negócio, surge um fato imprevisível e extraordinário que dificulta, de forma absoluta, o reequilíbrio financeiro do lesado. No entanto, comprovada esta situação, é facultado ao prejudicado postular a anulação do contrato.
Importante observar que a lei assegura ao contratante acionado judicialmente a possibilidade de evitar a resolução do contrato na hipótese de reequilibrá-lo através da modificação das suas condições – repactuando.
A chamada teoria da imprevisão também é aplicável aos contratos de efeitos unilaterais, como o comodato ou a doação sem encargos, permitindo a resolução das prestações no tocante à parte onerada, ou mesmo o seu modo de execução, evitar a onerosidade excessiva.
Pela Comissão de Cultura da Subseção da OAB/BAGÉ
José Walter Maciel Lopes - Advogado
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